Entenda como funciona a partilha de bens

partilha de bens

Situações de partilha de bens acontecem em momentos diversos; os mais frequentes são casos de divórcio ou divisão de herança. Podemos afirmar, ainda, que grande parte dos casos em que é necessário realizar partilha de bens ocorre em situações delicadas, que muitas vezes envolvem sentimentos conflitantes que podem dificultar a divisão.

Além disso, a falta de conhecimento dos envolvidos sobre esse procedimento torna tudo mais complicado e faz com que os desentendimentos sejam ainda mais frequentes. Para que esses tipos de dificuldades sejam evitados, explicaremos um pouco sobre como ocorre a partilha de bens nesses dois casos: divórcio e herança.

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Partilha de bens: divórcio

A partilha de bens no divórcio se dá quando um casamento ou uma união estável chega ao fim. Quando não há contrato de casamento, o Código Civil Brasileiro estabelece que o regime de comunhão parcial deve ser aplicado. Quando existe um contrato de casamento, ele pode estar entre os seguintes regimes:

  • Comunhão universal de bens – neste regime, todos os bens dos cônjuges serão considerados comuns a ambos, mesmo se foram adquiridos antes ou durante a união. Os dois dividirão tudo o que possuíam até então e será somado tudo o que foi adquirido por ambos após a união; o que inclui não só os bens, mas também as dívidas contraídas.
  • Separação total de bens – nesta forma de contrato, todos os bens adquiridos pelo casal são considerados de propriedade individual. Diferentemente do regime anterior, tudo o que foi adquirido ao longo do relacionamento, se não tiver sido registrado nos nomes dos dois, não será dividido.
  • Comunhão parcial – é estabelecido que apenas os bens conquistados durante o casamento pertencem ao casal. Ou seja, todos os bens obtidos antes do casamento são de propriedade individual. Mas no caso de uma separação, todos os bens que foram adquiridos durante o casamento serão divididos, estando eles em nomes de ambos ou de apenas um dos conjugues.
  • Participação final dos aquestos – este é o regime mais recente no Brasil, que surgiu com o Código Civil de 2002. Ele determina que, durante o casamento, bens adquiridos individualmente serão de propriedade de quem o adquiriu. Porém, em uma situação de dissolução do casamento, os bens serão apurados seguindo regras de comunhão parcial.

Uma situação bastante recorrente que justifica encontrar dificuldades em partilhar bens de casamento é quando, por exemplo, um casal viveu em um apartamento financiado que foi adquirido por uma das partes antes da relação. Nesse caso, o que deve ser partilhado é o valor das prestações pagas durante o relacionamento.Dependendo do tipo de contrato, e dos bens em questão, o processo de partilha de bens no divórcio pode ser mais simples ou mais complicado. Porém, o que define, de fato, o quão simples será o processo é a disponibilidade de diálogo entre as partes.

A melhor forma de agilizar o processo é contar com um bom advogado que oriente corretamente sobre os direitos de cada uma das partes, e sobre os trâmites burocráticos necessários. E que trabalhe bem em conjunto com um mediador de conflitos, que pode ajudar a dissolver impasses e evitar uma disputa judicial. No processo de divórcio, o advogado e o mediador possuem papeis diferentes, porém, complementares. Desta maneira, a chance de se chegar a uma divisão satisfatória, que evite um conflito que poderia durar muitos anos na justiça, é muito maior. Contar com a mediação é uma das melhores formas de estabelecer uma comunicação saudável e buscar uma solução benéfica a todos os envolvidos.

Partilha de bens: herança

Esta é outra situação em que as pessoas envolvidas estão abaladas e, ainda assim, precisam realizar processos burocráticos, entender seus direitos e avaliar seus interesses. A entrada nos processos de inventário é o primeiro passo e deve ser dado em até 60 dias após a data que consta no atestado de óbito; se passar disso, paga-se multas.

O inventário é o levantamento e cadastramento de todos os bens, direitos e dívidas da pessoa que faleceu. Para que haja partilha de bens na herança, é necessário que seja feito o inventário. A Lei 11.441 de 2007 estabeleceu que o inventário pode ser realizado de maneira extrajudicial, por escritura pública em cartório. Isso facilitou o processo e fez com que ele fosse mais ágil e barato, podendo ser realizado por volta de 2 meses.

Após ter o inventário em mãos, inicia-se a partilha de bens na herança. Caso o falecido tenha deixado uma carta testamento, basta obedecer aos pedidos que constam nela. Se não houver testamento, a ordem que deve ser seguida é: primeiramente, realiza-se a meação; ou seja, estipular a parte que será dada ao viúvo ou viúva. Esse montante será calculado conforme o regime de casamento entre eles. No regime de separação total, por exemplo, o(a) viúvo(a) não tem direito a meação ou herança.

Retirada a meação, partimos para os herdeiros. Primeiramente, deve-se buscar os descendentes do falecido: filhos e netos. Caso não haja, partimos para o ascendentes: pais, avós e bisavós. Se não for possível encontrá-los, busca-se os herdeiros colaterais: irmãos, tios, sobrinhos ou primos em primeiro grau.

Vale lembrar que, assim como no caso da separação de bens pelo divórcio, a mediação de conflitos, aliada ao serviço de um advogado, pode facilitar qualquer tipo de processo de partilha de bens. Acontece com razoável frequência de um dos herdeiros não se dar por satisfeito com o resultado da partilha. Ou achar que tem mais direito à algum bem do lhe está sendo atribuído. É aí que um mediador de conflito pode ajudar, e muito. Ao estruturar o diálogo entre os envolvidos e facilitar o entendimento entre eles, o mediador ajuda a todos os envolvidos a evitar uma disputa judicial longa e danosa. Entre em contato e entenda melhor como o mediador pode agir em situações desse tipo.